segunda-feira, 18 de junho de 2012

Apenas candidatos podem responder a processo por compra de votos

Se já estava bom para candidatos que não têm competência para conquistar votos e prefere a prática ilícita da “compra”, agora ficou melhor. Durante a sessão de julgamentos do dia 10 do mês passado, o TSE reafirmou jurisprudência no sentido de que apenas candidatos são partes legítimas para responder a processo por compra de votos, podendo assim um “laranja” efetuar a compra.
A presidente do TSE destacou que esse crime está previsto na lei eleitoral e que as hipóteses elencadas pela norma descrevem ações que ocorrem entre o candidato e o eleitor: doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem a pessoa com a finalidade de obter o seu voto. Dessa forma, a lei estabelece como sanção a aplicação de multa ou cassação do registro ou diploma do candidato que tenha se beneficiado da irregularidade. Essa sanção, portanto, não pode ser aplicada a um terceiro envolvido em acusação de compra de votos.
Para a ministra, a jurisprudência do TSE vem se alinhando com a interpretação segundo a qual se uma terceira pessoa, em nome do candidato, pratica a compra de votos, poderá responder por abuso de poder econômico ou corrupção, mas não por captação ilícita de sufrágio prevista na Lei das Eleições.

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