terça-feira, 16 de setembro de 2014

Muita dúvida sobre a questão de anular o voto para tentar anular uma eleição e ter candidatos novos

Neste momento de eleição, existem muitas dúvidas na cabeça do eleitor sobre a questão de anular o voto ou votar em branco, numa questão de protesto e até mesmo por falta de opção e o motivo maior que é o desgaste da figura do político brasileiro, diante de tanta denúncia de corrupção e a falta de punição para os acusados.
A tônica maior desta questão é o fato de muita gente achar que se a metade mais um dos votos apurados forem nulos ou brancos, existirá uma nova eleição com novos candidatos. Este é um grande engano que permanece na cabeça de muitos eleitores diante de um item na lei eleitoral que fala em algo semelhante, mas que é mal interpretado.
A lei eleitoral em seu artigo 224 diz assim: Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
Para os defensores da campanha do voto nulo, o art. 224 do Código Eleitoral prevê a necessidade de marcação de nova eleição se a nulidade atingir mais de metade dos votos do país. O grande equívoco dessa teoria reside no que se identifica como nulidade, que não é o voto nulo que o eleitor marca na urna eletrônica ou convencional.
A nulidade a que se refere o Código Eleitoral decorre da constatação de fraude nas eleições, como, por exemplo, eventual cassação de candidato eleito condenado por compra de votos. Nesse caso, se o candidato cassado obteve mais da metade dos votos, será necessária a realização de novas eleições, denominadas suplementares.
É importante que o eleitor tenha consciência de que, votando nulo, não obterá nenhum efeito diferente da desconsideração de seu voto. Os votos nulos e brancos não entram na contagem dos votos, servindo, quando muito, para fins de estatística.

Em Jaíba teve um grande exemplo
Para melhor entendimento do eleitor, podemos citar o caso que ocorreu em Jaíba nas últimas eleições municipais em que um médico, considerado como FICHA SUJA resolveu forçar uma candidatura e aproveitando de brechas na lei da época, (que não existem mais) registrou sua candidatura e mesmo diante da certeza que não chegaria a lugar nenhum tocou sua campanha com uma frase emblemática: “Se a minha foto não tiver na urna não precisa votar em mim”.
Nesta campanha que ocorreu em 2012, uma brecha da lei permitia que pudesse trocar de candidato na véspera da eleição aproveitando a mesma foto registrada anteriormente. Este procedimento não é mais permitido.
Nestas eleições municipais de Jaíba, se não fosse trocado o candidato, a eleição seria considerada nula, ou seja, os votos seriam nulos, pelo fato dos eleitores terem votado num candidato irregular (ficha suja) e consequentemente haveria uma nova eleição determinada pela justiça eleitoral.

Campanha do voto nulo e branco é uma farsa
Em todas as eleições, sempre surge alguém para hastear a bandeira do voto nulo, declarando a finalidade de promover a anulação do pleito. Sendo uma campanha que nasce de um grande equívoco ou má interpretação da lei eleitoral.
O Tribunal Superior Eleitoral esclarece que “Votos nulos são como se não existissem: não são válidos para fim algum. Nem mesmo para determinar o quociente eleitoral da circunscrição ou, nas votações no Congresso, para se verificar a presença na Casa ou comissão do quorum requerido para validar as decisões”. Do mesmo modo, o voto branco.
Antigamente, quando o voto era marcado em cédulas e posteriormente contabilizado pela junta eleitoral, a informação sobre a possibilidade de o voto em branco ser remetido a outro candidato poderia fazer algum sentido. Isso porque, ao realizar a contabilização, eventualmente e em virtude de fraude, cédulas em branco poderiam ser preenchidas com o nome de outro candidato. Mas isso em virtude de fraude, não em decorrência do regular processo de apuração.
Atualmente, no processo de apuração, assim como a maneira de realizar o voto, mudou. Ambos são realizados de forma eletrônica, e a possibilidade de fraudar os votos em branco não persiste. O que se mantém é a falsa concepção de que o voto em branco pode servir para beneficiar outros candidatos, o que é uma falácia.
O voto no Brasil é obrigatório – o que significa dizer que o eleitor deve comparecer à sua seção eleitoral, na data do pleito, dirigir-se à cabine de votação e marcar algo na urna, ou, ao menos, justificar sua ausência. Nada obstante, o voto tem como uma das principais características a liberdade. É dizer, o eleitor, a despeito de ser obrigado a comparecer, não é obrigado a escolher tal ou qual candidato, ou mesmo a escolher candidato algum.
Diz respeito à liberdade do voto a possibilidade de o eleitor optar por votar nulo ou em branco. É imprescindível, no entanto, que esta escolha não esteja fundamentada na premissa errada de que o voto nulo poderá atingir alguma finalidade – como a alardeada anulação do pleito. Se o eleitor pretende votar nulo, ou em branco, este é um direito dele. Importa que esteja devidamente esclarecido que seu voto não atingirá finalidade alguma e, definitivamente, não poderá propiciar a realização de novas eleições.

Voto nulo e branco pode diminuir quociente eleitoral
Por outro lado, uma grande quantidade de votos nulos e brancos pode propiciar que um candidato seja eleito com menos votos que o previsto, pois numa apuração, são contabilizados apenas os votos válidos.
Com referencia no atual pleito, formalizaremos um exemplo com os três principais candidatos.
- Hipótese 1: Temos 10.000 votos válidos para presidente da república, sendo que Marina obteve 5.000, Aécio obteve 3.000 e Dilma obteve 2.000. Então teremos segundo turno, pois nenhum dos três candidatos conseguiram a metade dos votos válidos (5.000) mais um voto, que seria 5.001.
- Hipótese 2: Temos 9.000 votos válidos para presidente da república, sendo que Marina obteve 5.000 votos, Aécio obteve 2.000 votos, e Dilma obteve 2.000. Então não teremos segundo turno, pois a Marina conseguiu mais da metade dos votos válidos (4.500) mais um voto, que seria 4.501.

- Hipótese 3: Temos 3.000 votos válidos para presidente da república, sendo que Marina obteve 2.000 votos, Aécio obteve 900 votos e Dilma obteve 100 votos. Nesta questão a Marina também seria eleita no primeiro turno com uma quantidade mínima de votos em razão da pouca quantidade dos votos válidos.