terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

É proibido o uso de aparelho celular em sala de aula

Teve início neste mês de fevereiro as aulas para milhares de alunos e é o momento oportuno para lembrar que é terminantemente proibido por lei o uso de aparelho celular durante as aulas, apesar da insistência de alguns ou omissão da direção das escolas estaduais ou municipais.
Recentemente numa cidade do Triângulo Mineiro (Patrocínio), precisou da interferência do Ministério Público para fazer esta lei. A decisão foi publicada no sítio da prefeitura no último dia 2 de fevereiro. Amparado na Lei Estadual nº. 14.486 de 2002, o promotor de Justiça desta cidade recomendou que as instituições proibissem o uso dos celulares. Um ofício foi encaminhado à Secretaria Municipal de Educação.
Com a recomendação do MP, caso algum aluno descumpra a norma, o aparelho pode ser retido e entregue posteriormente. “No meu entender, se constar no regimento interno da escola, o professor pode recolher o telefone e entregá-lo no final da aula para o estudante ou até mesmo pedir a presença dos pais para a devolução. Cada instituição vai agir da maneira que achar melhor. O importante é que a lei seja cumprida”, disse o promotor de justiça.
O promotor destaca que o uso está proibido durante as aulas, mas se a escola achar melhor pode impedir a utilização também nos intervalos. Segundo ele, o certo seria que as escolas disponibilizassem espaços para que os aparelhos fossem guardados no início da aula e retirados no final delas.
“O aparelho pode ser usado se for ajudar em alguma atividade. Caso contrário, não. O aluno está na escola para aprender e ele deve respeitar as regras. Os pais têm a obrigação de matricular os filhos e acompanhar a vida estudantil deles. Os responsáveis pelos estudantes devem entender que a decisão foi tomada pensando no que é melhor para todos”, argumentou o promotor.
Em cidades como Jaíba, que não teve a preocupação do MP, a própria escola, ou a secretaria de educação poderá também tomar esta medida, simplesmente em cumprimento à lei que existe a um bom tempo.
Vejam o texto da lei: O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1° - Fica proibida a conversação em telefone celular e o uso de dispositivo sonoro do aparelho em salas de aula, teatros, cinemas e igrejas.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 2002.