Teve início
neste mês de fevereiro as aulas para milhares de alunos e é o momento oportuno
para lembrar que é terminantemente proibido por lei o uso de aparelho celular
durante as aulas, apesar da insistência de alguns ou omissão da direção das
escolas estaduais ou municipais.
Recentemente
numa cidade do Triângulo Mineiro (Patrocínio), precisou da interferência do
Ministério Público para fazer esta lei. A decisão foi publicada no sítio da
prefeitura no último dia 2 de fevereiro. Amparado na Lei Estadual nº. 14.486 de
2002, o promotor de Justiça desta cidade recomendou que as instituições
proibissem o uso dos celulares. Um ofício foi encaminhado à Secretaria
Municipal de Educação.
Com a
recomendação do MP, caso algum aluno descumpra a norma, o aparelho pode ser
retido e entregue posteriormente. “No meu entender, se constar no regimento
interno da escola, o professor pode recolher o telefone e entregá-lo no final
da aula para o estudante ou até mesmo pedir a presença dos pais para a
devolução. Cada instituição vai agir da maneira que achar melhor. O importante
é que a lei seja cumprida”, disse o promotor de justiça.
O promotor
destaca que o uso está proibido durante as aulas, mas se a escola achar melhor
pode impedir a utilização também nos intervalos. Segundo ele, o certo seria que
as escolas disponibilizassem espaços para que os aparelhos fossem guardados no
início da aula e retirados no final delas.
“O aparelho
pode ser usado se for ajudar em alguma atividade. Caso contrário, não. O aluno
está na escola para aprender e ele deve respeitar as regras. Os pais têm a
obrigação de matricular os filhos e acompanhar a vida estudantil deles. Os
responsáveis pelos estudantes devem entender que a decisão foi tomada pensando
no que é melhor para todos”, argumentou o promotor.
Em cidades
como Jaíba, que não teve a preocupação do MP, a própria escola, ou a secretaria
de educação poderá também tomar esta medida, simplesmente em cumprimento à lei
que existe a um bom tempo.
Vejam o texto
da lei: O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e
eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de
Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1° - Fica
proibida a conversação em telefone celular e o uso de dispositivo sonoro do aparelho em salas de aula, teatros, cinemas e igrejas.
Art. 2º - Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° -
Revogam-se as disposições em contrário.
Belo
Horizonte, aos 9 de dezembro de 2002.